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Gabinete do Prefeito


Por Leandro

Art. 2°. Ao Gabinete do Prefeito compete:

I.  coordenar a representação política e social do Prefeito;
II. coordenar a política governamental do Município;
III. dar assistência ao Prefeito em suas relações político administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
IV. dar assistência ao Prefeito em suas relações com organismos estaduais e federais;
V.  assessorar o Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal;
VI. organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito;
VII.  preparar e dar encaminhamento aos expedientes a serem despachados pelo Prefeito;
VIII. organizar e a coordenar os serviços de cerimonial;
IX. dar apoio técnico e administrativo direto aos conselhos e juntas vinculados ao gabinete;
X.  coordenar o processo de desconcentração e descentralização dos serviços municipais;
XI. coordenar as atividades de controle interno;
XII. desempenhar outras competências afins.


§ 1º. À Chefia de Gabinete compete:

I. efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;

II. exercer o controle orçamentário no âmbito do Gabinete;

III. requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos públicos sob a guarda do Gabinete;

IV. requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização dos trabalhos do Gabinete;

V. coordenar e gerenciar os servidores lotados no Gabinete;

VI. assessorar o Prefeito Municipal na representação política do Município;

VII. assessorar o Prefeito Municipal nas relações políticas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;

VIII. assessorar o Prefeito Municipal nas relações políticas com a Câmara Municipal;

IX. preparar e instruir a tramitação de processos e documentos sujeitos à decisão do Prefeito Municipal;

X. recepcionar convidados externos em visita oficial à Prefeitura Municipal, cuidando para que seja devidamente informados e orientados;

XI. coordenar a realização de todos os eventos oficiais solenes promovidos pela Prefeitura Municipal, cuidando do respectivo cerimonial;

XII. planejar bimestralmente os eventos oficiais que acontecerão na Prefeitura Municipal ou em outra localidade que contarão com a participação do Prefeito Municipal ou de representante deste.


§ 2º. À Assessoria Jurídica compete:

I.  realizar a defesa da Municipalidade em juízo e fora dele;
II. promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

III. elaborar projetos de lei, mensagens, decretos e razões de veto;

IV. realizar estudos jurídicos institucionais e elaborar contratos;

V. aprovar as minutas de editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres;

VI. assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

VII. manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município;

VIII. promover assessoramento e consultoria aos órgãos da Municipalidade, emitindo pareceres e exames de legalidade para interpretação de normas jurídicas;

IX. emitir pareceres jurídicos em processos e documentos enviados pelos órgãos e unidades da Prefeitura;

X. atender aos pedidos de informação do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da União e da Câmara Municipal;

XI. elaborar todas as defesas administrativas de interesse do Município em quaisquer das esferas da Federação;

XII. ajuizar as ações de interesse do Município;

XIII. defender o Município em todas as ações judiciais em que figurar como réu.


§ 3º. À Assessoria Técnica compete:

I. assessorar o Prefeito Municipal nas atividades político governamentais do Município;

II. assessorar o Prefeito Municipal nas relações administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;

III. assessorar o Prefeito Municipal nas relações administrativas com a Câmara Municipal;

IV. assessorar tecnicamente o Prefeito Municipal nas áreas de conhecimento dos respectivos assessores, por meio da realização de trabalhos, expedição de pareceres, bem como da realização de estudos e projetos.


§ 4º. À Controladoria compete:

I. avaliar o cumprimento dos programas, diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual;

II. verificar o atendimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III. verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

IV. verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;

V. verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

VI. aferir a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

VII. controlar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII. avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa pública;

IX. verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;

X. controlar a destinação de recursos para as entidades públicas e privadas;

XI. avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;

XII. verificar a escrituração das contas públicas;

XIII. medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos, através das atividades de auditoria, a serem realizadas nos diversos sistemas administrativos;

XIV. supervisionar e auxiliar as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado e da União, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

XV. verificar a exatidão e a fidelidade das informações, e assegurar a observância de todos os dispositivos constitucionais e legais afetos ao controle;

XVI. desempenhar outras atividades que decorram das suas atribuições.


§ 5º. À Supervisão da Junta do Serviço Militar compete:

I. executar trabalhos relativos à documentação e seleção dos cidadãos sujeitos as normas da Legislação Federal atinentes à Área Militar.


§ 6º. À Gerencia de Ouvidoria compete:

I. Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;

II. Receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;

III. Diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;

IV. Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

V. Elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

VI. Promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;

VI. Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; (Redação criada pela Lei 613/2013).